Categories: Notícias

Lei de Cotas : a Discriminação Legal

Antes de mais nada, cumpre ressaltar que este artigo tem o objetivo único de exposição de ideias legais e não guarda qualquer conceito ou pré conceito contra ou a favor das minorias.

É interessante verificar como as pessoas mudam de opinião conforme seus interesses, e como são facilmente manipuláveis conforme os interesses dos manipuladores.

Mais interessante ainda é ver como se faz o mesmo conceito e postura virar oportunidade de uns e caso de polícia para outros.

Analisemos detidamente a questão tão em moda da discriminação, porém entendendo o que significa o termo:

Discriminação – Etimologia lat. discriminatĭo,ōnis ‘separação’, do v. lat. discrimināre ‘separar, distinguir’; ver -cern-, crimin(o)- ediscrimin- substantivo feminino ( 1881)

ato ou efeito de discriminar.

(Jur) ato que quebra o princípio de igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferências, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas. (grifos nossos) fonte: Dicionário Houaiss

Hoje tudo é discriminação, desde que não atenda ao oportunismo e aos interesses de algumas categorias destacadas e atualmente em voga.

É proibido chamar negro de negro — imediatamente é considerado ato racista por ser discriminatório. Ele é ‘afrodescendente’.

Porém o negro tem cotas nas Universidades Públicas, justamente por ser negro ou pardo, que originariamente era negro e foi se misturando ao branco, embora não seja crime ainda chamar pardo de pardo.

Chamar banco de branco não é crime, afinal, ele é branco!

Analisemos a questão da cotas e vejamos se é ou não uma DISCRIMINAÇÃO, e uma violação legal, aliás, constitucional:

A Constituição Federal está assim redigida em seu artigo 5º Caput:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (grifos nossos)

Se perante a Lei todos são iguais e essa igualdade é garantida pela Constituição Federal, o berço de todas as leis, devemos entender que a Lei nº 12.711/2012, conhecida como a Lei de cotas, que está assim redigida em seu art. 1º Caput, é discriminatória e inconstitucional:

Art. 1o As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

Artº 2º VETADO

Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Se a discriminação juridicamente falando é o ato que quebra o princípio da igualdade, seja por exclusão, distinção ou preferência, e a Lei de cotas dá metade das vagas das instituições federais de educação aos auto declarados pretos,(observe-se que são auto declarados pretos, não afrodescendentes), pardos e indígenas, e se a Constituição Federal em seu artigo 5º caput garante a todos os brasileiros e a todos os estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à igualdade, a Lei de Cotas, além de ser uma discriminação racial, é inconstitucional.

Podemos então concluir que: porque aqui a discriminação traz benefícios e atende aos interesses dos discriminados, nenhum afrodescendente entrou na justiça contra a lei que os “separa” pela cor?

Quanto ao argumento de que os afrodescendentes não têm as mesmas oportunidades que os brancos, também não prospera, pois se analisarmos os números do Censo 2010, disponíveis no site do IBGE perceberemos que, do total de habitantes com idade entre 15 e 19 anos, temos 43,03 % de brancos e 7,4% de pretos, dos quais, 48,69% dos brancos são alfabetizados, enquanto 50,95% dos pretos são alfabetizados. (vide quadro no final deste artigo)

Deste modo, os números apontam para uma dificuldade maior de acesso à escola, dos brancos que dos pretos (nomenclatura usada no IBGE), e se mantido o sistema de cotas, em pouco tempo precisaremos de cotas para brancos, pois mesmo o brancos que estudam em escolas públicas estão relegados “à sobra” de vagas dos pretos, pardos e indígenas.

Um dos argumentos amplamente utilizados para a aprovação das cotas era: “quantos negros você vê numa sala de aula de 40 alunos? 2 ou 3? Aí está clara a discriminação!!!”

Ora, se na faixa etária de 15 a 19 anos, ou seja, ensino médio, temos 43,03% de brancos na população, e 7,4% são negros, numa sala de 40 alunos devemos ter 2,8 alunos negros, o que não é discriminação, mas igualdade de oportunidades.

Desse modo observa-se que jamais haverá um número igual de pretos e brancos nas salas de aula, por impossibilidade matemática.

Diante dessas considerações, conclui-se que a Lei de cotas por raça e cor, é uma discriminação racial, é inconstitucional, e não tem bases sustentáveis em números percentuais, porém observa-se que não há qualquer movimento contra, seja dos positivamente discriminados: os pretos, seja dos negativamente discriminados: os brancos, e há que se questionar o porquê.

Resultados do Universo do Censo Demográfico 2010

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Civil

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago