Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei paulista que tornava obrigatório o aviso de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação. Os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3169, ajuizada pelo governo de São Paulo contra a Lei estadual 10.877/2001.
Na ação, o governo paulista alega ser de iniciativa do Poder Executivo a lei editada pela Assembleia Legislativa, obrigando a Secretaria de Segurança Pública a enviar com 30 dias de antecedência o aviso de vencimento. Segundo o autor da ação, a norma contém “vício de iniciativa e configura ingerência em atribuições reservadas ao Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes”. Argumenta que a lei fere os artigos 2º; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea b; e 84, incisos II e VI, da CF.
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência do pedido. Para ele, o dispositivo questionado é razoável, além de não implicar ônus adicional ao departamento de trânsito estadual. “A entidade possui o cadastro de todos os condutores habilitados, bem como os prazos do término da validade dos respectivos documentos de habilitação, o que direciona a possibilidade de expedir notificação de modo automático por meio do uso de sistemas informatizados”, afirmou. Para ele, a lei trata de políticas de educação para a segurança do trânsito, portanto de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
No entanto, ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a matéria é de reserva de administração. “Está se impondo um ônus excessivamente paternalista em que o Estado é que tem que cuidar do prazo de validade da carteira de motorista”, ressaltou. Segundo ele, a norma cria ônus administrativo e financeiro, uma vez que “é preciso que a Secretaria de Segurança destaque pessoal, equipamentos, tempo e energia para advertir o cidadão que ele tem que estar atento para o prazo de validade da sua carteira”.
Assim, o ministro Luís Roberto Barroso considerou a existência de vício de iniciativa, salientando que a iniciativa legislativa da matéria compete ao Poder Executivo e não ao Poder Legislativo. A divergência foi acompanhada pela maioria dos ministros da Corte, que votaram pela procedência da ação, portanto pela inconstitucionalidade do dispositivo atacado, ficando vencido o relator, ministro Marco Aurélio.
Fonte: AASP
Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…
A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…
Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.
Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.
A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…