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Lei obriga fornecedores a higienizarem equipamentos usados no fornecimento de produtos

Lei obriga fornecedores a higienizarem equipamentos usados no fornecimento de produtos

O presidente Michel Temer sancionou, nesta terça-feira, 3, a lei 13.486, que altera o CDC para obrigar fornecedores a higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços. Os fornecedores também devem informar sobre o risco de contaminação, quando for o caso.

A lei é originária do PL 3.441/15, o qual considera que a não higienização dos equipamentos e utensílios disponíveis para o consumidor no momento da compra de produtos ou da prestação de serviços não pode ser entendida como risco normal e previsível. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem ocasionar riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

De acordo com a justificativa do projeto, a iniciativa preenche uma lacuna existente na legislação que permite a não obrigatoriedade de o fornecedor higienizar os equipamentos e utensílios usados no fornecimento de produtos ou serviços ou colocados à disposição do consumidor e também de não informar, ostensiva e adequadamente acerca do risco de contaminação.

Confira na íntegra.

______________

LEI 13.486, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017

Altera o art. 8º da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 8º da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 8º …………………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.”
(NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2017; 1960 da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Consumidor

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