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Leitor de livro digital não tem imunidade tributária de livro de papel

Os leitores de livros digitais não podem ser comparados aos livros de papel e, portanto, não podem gozar de mesma imunidade tributária. Com esse fundamento, a 3ª turma do TRF da 3ª região negou provimento a recurso da empresa Saraiva e Siciliano S/A que pretendia a liberação de equipamentos eletrônicos do modelo Bookeen Lev com luz, retidos pela RF, sem a exigência do recolhimento dos impostos federais incidentes na importação.

De acordo com o acórdão, a extensão da imunidade de impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” – imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados – não podia ser aplicada aos equipamentos do modelo importado, conforme o artigo 150 da CF. O desembargador Federal Carlos Muta foi o relator:

“Verifica-se, que (além de leitor de textos) o equipamento serve como arquivo de fotografias ou biblioteca de imagens, que podem ser transferidas por conexão USB, ultrapassando a funcionalidade estrita de livro eletrônico, em relação ao qual seria possível cogitar de extensão da regra de imunidade.”

A empresa alegava se tratar de equipamento com finalidade exclusiva de leitura de livros digitais e acesso restrito à loja virtual através de acesso “wi-fi” à internet para aquisição de obras, gozando da imunidade do artigo 150 da CF.

Para os magistrados, a jurisprudência do STF se consolidou, em geral, no sentido de reconhecer que tal imunidade atinge apenas o que puder ser compreendido na expressão papel destinado à sua impressão, com extensão a certos materiais correlatos, como filmes e papéis fotográficos, adotando, portanto, interpretação restritiva do dispositivo constitucional.

O colegiado lembrou que a discussão definitiva da imunidade de “e-books” ainda pende de julgamento no STF, que já admitiu a repercussão geral da matéria (RExt 330.817).

Para Carlos Muta, independentemente da solução a ser dada pelo STF quanto à questão jurídica em si, verifica-se que, no caso dos autos, inexiste direito líquido e certo a ser liminarmente tutelado, já que o aparelho possui atributos outros que o fazem ser mais do que apenas uma plataforma eletrônica de leitura.

Processo: 0030939-50.2014.4.03.0000

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Tributário

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