A 8ª Turma do TRT/RJ condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), empresa que atua na extração, produção e comercialização de minério de ferro e aço, ao pagamento de indenização de R$ 60 mil por danos morais a empregado com lesão auditiva. Tanto o primeiro, como o segundo grau da Justiça do Trabalho da 1ª Região, entenderam que o adoecimento do funcionário foi motivado pelas condições inadequadas de trabalho.
Inicialmente, o trabalhador ajuizou ação na Justiça Estadual, que declinou da competência por tratar-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O processo, então, foi remetido a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Volta Redonda.
Na petição inicial, o funcionário afirmou que foi admitido na função de servente e, posteriormente, laborou como encanador, mecânico e ajustador mecânico. Contou, ainda, que esteve exposto diariamente a elevados níveis de ruídos, sem que a empresa procurasse atenuar ou eliminar o problema, ocasionando a lesão auditiva (hipoacusia bilateral).
O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando a Siderúrgica ao pagamento de danos morais em razão da constatação da perícia de que a lesão auditiva do trabalhador foi decorrente da exposição a ruído acima de 85 db durante o período laborativo. A empregadora e o empregado recorreram ao segundo grau, sendo que este pleiteou apenas a inclusão na condenação dos honorários advocatícios.
A CSN alegou que não ficou comprovada a culpa e nem a existência de nexo causal, uma vez que sempre adotou todas as medidas de segurança e medicina determinadas por portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, e nunca deixou de fornecer Equipamento de Proteção Individual – EPI. Argumentou, ainda, que não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia, tendo em vista que o autor recebe aposentadoria pelo INSS e que não está incapacitado de realizar tarefas que possam gerar lucros.
A desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, relatora do acórdão, observou que o empregador deve ser responsabilizado pelo comportamento omisso, que foi decisivo para o agravamento da surdez do trabalhador. “Responsável o empregador pelo infortúnio, há de indenizar a vítima, sendo evidente a dor íntima, o sentimento de perda ou frustração sofridos a justificar o dano moral”, afirmou a magistrada.
Sobre o pedido de benefício previdenciário, a relatora observou que este não elide o direito à indenização, uma vez que decorre de ato ilícito do empregador. Concluiu a desembargadora que a pensão vitalícia complementa o benefício previdenciário, mantendo o padrão remuneratório do trabalhador, como se ainda estivesse trabalhando. Quantos aos honorários a condenação de 1ª instância foi mantida, acrescentando-se, ainda, à condenação o pagamento de honorários sucumbenciais.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: www.trt1.jus.br
Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…
A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…
Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.
Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.
A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…