A Terceira Turma julgou a ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou a empresa Liberty Seguros S.A. por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil pela participação em prática de ato discriminatório na contratação e manutenção dos empregados de empresas de transportes de carga. A Liberty exigia, como condição para aprovar a cobertura do seguro de cargas, a realização de consultas cadastrais dos motoristas, a fim de verificar se existia alguma restrição ao crédito, pendência financeira, passagem pela polícia e/ou processo na justiça, impedindo assim à inclusão de possíveis candidatos ao emprego.
Segundo a Turma, a conduta gerou dano moral à coletividade de trabalhadores que prestam serviços às transportadoras de cargas. A decisão determina à empresa de seguros a abster-se da prática, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil pelo descumprimento da obrigação. Os valores da condenação serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Para o relator no processo, desembargador do trabalho Ribamar Lima Junior, a consulta aos dados cadastrais, como condição para a contratação de seguro de carga, constitui ato invasivo à privacidade e à intimidade do trabalhador. O magistrado verificou a ingerência direta na forma de seleção, contratação e manutenção dos empregados das transportadoras de cargas e transportadores autônomos de cargas, uma vez que a não submissão à consulta ou mesmo a não liberação de autorização para viagem, implicava a ausência de cobertura do seguro.
Processo nº 00633-2011-009-10-00-1 RO
Fonte: TRT10
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