Categories: Notícias

Liminar determina que Correios devolva valor descontado a mais de grevistas

Uma liminar concedida na terça-feira (3) pela juíza Márcia Martins, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, determina que a Empresa de Correios e Telégrafos de Mato Grosso (Correios) devolva as diferenças dos descontos realizados de forma indevida na folha de pagamento de abril. Os descontos foram autorizados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) após declarar ilegal a greve de 42 dias realizada pelos trabalhadores no começo do ano.

Conforme decisão do TST, a empresa estava autorizada a descontar “15 dias de salário de cada empregado grevista”. Todavia, o abatimento atingiu toda a remuneração recebida pelos trabalhadores, incluindo itens como anuênio, gratificações e todo tipo de adicionais, alcançando até mesmo o ticket alimentação. Desse modo, segundo o sindicato dos trabalhadores dos Correios em Mato Grosso, um empregado com salário bruto de 2,4 mil reais recebeu, líquido em abril, apenas 80 reais.

A nova decisão da magistrada atende pedido de reconsideração feita pelo sindicato, que trouxe novos documentos ao processo após uma análise inicial do caso. Em decisão anterior, a juíza Márcia Martins havia negado o pedido da entidade sindical.

Conforme destacou a magistrada na liminar da terça-feira, os Correios admitiram entender que os descontos deveriam incidir sobre a remuneração dos empregados, incluindo aí o auxílio alimentação. O sindicato dos trabalhadores, por sua vez, sustentou que a interpretação deveria ser mais restritiva e baseada em sua finalidade, considerando o impacto que o desconto causaria nos salários dos grevistas.

“Em análise mais aprofundada do pleito do autor, verifico que o dissídio coletivo de greve [julgado pelo TST] estabeleceu o desconto de 15 dias de salário (…). A decisão deve ser interpretada de forma restritiva, vez que se trata de punição aplicada aos grevistas [, visto que o movimento foi declarado ilegal]. Ademais, no Direito do Trabalho aplica-se a interpretação mais favorável ao trabalhador”, explicou a magistrada em sua decisão.

Assim, a juíza determinou que os Correios deixem de realizar qualquer desconto que ultrapassem os 15 dias da rubrica descrita no recibo de pagamento como salário e que realize a devolução dos valores cobrados a mais na folha do mês de abril, no prazo máximo de 10 dias. Em caso de descumprimento da liminar, a empresa deverá pagar multa diária de cem reais, por trabalhador prejudicado, até o limite de mil reais por empregado.
(Processo PJe 0000531-19.2014.5.23.0006)

Fonte: TRT23

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Trabalhista

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago