O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu, por meio de liminar, os efeitos de acórdão (decisão colegiada) proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que determinou que, na análise do requisito da miserabilidade econômica para requerimento de benefícios assistenciais continuados, fosse considerada, além da renda, a dedução dos gastos relacionados diretamente ao deficiente ou idoso.
A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Cautelar (AC) 2920, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão do TRF-4. Na ação, o instituto requer a suspensão dos efeitos da decisão da corte federal até que o Supremo analise o mérito da questão no Recurso Extraordinário (RE) 645348, também interposto pelo INSS. Este recurso aborda tema semelhante ao versado no RE 567985, ainda pendente de julgamento, que tem como relator o ministro Marco Aurélio e ao qual a Suprema Corte reconheceu repercussão geral*.
Carência de recursos
O TRF-4 decidiu que, no cumprimento do requisito da miserabilidade, previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), o INSS deve deduzir do cálculo as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada. De acordo com o dispositivo mencionado, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo”.
Ainda em sua decisão, o TRF-4 estabeleceu prazo de 180 dias, a partir de janeiro do ano passado, para cumprimento de sua decisão, fixando multa diária de R$ 50,00 para cada caso de descumprimento.
O Instituto, em contraposição ao entendimento do TRF, sustenta que a LOAS prevê a renda como critério único para confirmar a incapacidade para prover deficiente ou idoso. E observa que a multa imposta pelo tribunal resultará, a cada 11 dias, em valor superior a um mês de pagamento do próprio benefício. Além disso, alerta para o risco de lesão grave e de impossível reparação, se houver o deferimento de milhares de benefícios idênticos. Isso porque, conforme assinala, jurisprudência firmada entende que as verbas alimentares recebidas de boa-fé são irrepetíveis, ou seja, não são devolvidas por quem as recebeu.
Ainda conforme o INSS, estudo sobre o impacto da decisão que ele busca suspender já teria chegado a um valor, até fevereiro deste ano, de R$ 38,514 milhões.
Contra a decisão do TRF, o INSS interpôs, também, além do RE no Supremo, recurso especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe deu parcial provimento, apenas para excluir do cômputo da renda mensal per capita familiar o benefício assistencial de que trata o artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), mantendo, no mais, a decisão do TRF.
Argumentos
Para o INSS, além de contrariar o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, a decisão do TRF ofende, também, o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (que prevê o pagamento de um salário- mínimo ao deficiente ou idoso incapaz de prover sua subsistência).
No entender do instituto, a decisão impugnada implica que, na análise do requerimento de benefícios assistenciais, deva ser observada, juntamente com o critério de um quarto do salário-mínimo per capita, a dedução dos gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio deficiente ou idoso, como medicamentos, alimentação especial, tratamento médico e psicológico, entre outros.
Assim, segundo o INSS, além de introduzir deduções não previstas em lei, a decisão contraria, também, entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 1232. Isto porque, embora não considere inconstitucional a lei, “cria outro critério para aferir a insuficiência de recursos do núcleo familiar, qual seja, o de excluir da renda familiar os gastos com transportes e medicamentos”.
Liminar
Ao conceder a liminar, o ministro Cezar Peluso observou que, “neste juízo prévio e sumário, o acórdão recorrido parece, deveras, ter contrariado o artigo 203, V, da Constituição Federal, no que diz quanto à possibilidade, ou não, de comprovação de miserabilidade do idoso, para fins de percepção do benefício de assistência continuada a que alude o referido dispositivo, por outro meio além do previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo”.
O ministro levou, também, em consideração o possível impacto que pode ser causado pelo valor da multa arbitrada pelo TRF para descumprimento de sua decisão. A ação ainda será analisada em seu mérito pela Suprema Corte.
*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao Supremo julgar apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.
Fonte: STF
Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…
A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…
Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.
Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.
A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…