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Limite de idade para tratamento de fertilização afronta liberdade de planejamento familiar

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A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª região, negou recurso interposto pelo CRM/MG contra decisão que, em antecipação de tutela, o proibiu de atuar para impedir a realização de fertilização in vitro em um mulher com mais de 50 anos.

O CRM pretendia que fossem mantidas as diretrizes estabelecidas por resolução do Conselho Federal de Medicina em especial na parte em que limita a 50 anos a idade da mulher para a realização de técnicas de reprodução humana assistida. No caso, o casal autor da demanda pretendia realizar a fertilização com óvulos doados.

A desembargadora Maria do Carmo Cardoso manteve a decisão recorrida por entender que a limitação imposta pela resolução CFM 2.103/13 está em confronto com a garantia à liberdade de planejamento familiar prevista no § 7º do art. 226 da CF, que é regulado pela lei 9.263/96.

“A generalização do limite etário estabelecido na Resolução CFM 2.103/2013, conquanto demonstre a preocupação do Conselho Federal de Medicina com riscos e problemas decorrentes da concepção tardia, desconsidera peculiaridades de cada indivíduo e não pode servir de obstáculo à fruição do direito ao planejamento familiar, a afetar, em última instância, a dignidade da pessoa humana”.

Em sua decisão, a magistrada destacou o conteúdo do enunciado 41 aprovado na “I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça”, realizada em 15/5/14, segundo o qual “o estabelecimento da idade máxima de 50 anos, para que mulheres possam submeter-se ao tratamento e à gestação por reprodução assistida, afronta o direito constitucional à liberdade de planejamento familiar”.

Ficou registrada, ainda, a ressalva de que a medida jurisdicional agravada “não esvazia a competência fiscalizatória que compete, por força de lei, aos agravantes e ao CFM. Embora se deva afastar, in casu, a restrição etária para a reprodução assistida, a fiscalização das conclusões médicas decorrentes da avaliação clínica, da utilização da técnica e dos efeitos daí decorrentes – em relação à gestante e ao feto, se efetivamente concebido – permanecem na seara de atuação dos agravantes”.

Processo: 0055717-41.2014.4.01.0000/MG

Fonte: Migalhas

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