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Limpeza em banheiro de shopping caracteriza insalubridade em grau máximo

O TRT da 3ª região manteve decisão da 3ª vara de Governador Valadares/MG, que decidiu que um shopping da cidade deve pagar adicional de insalubridade, em grau máximo, aos funcionários que trabalham na área de limpeza e higienização das instalações sanitárias do local.

Um laudo pericial concluiu pela descaracterização da insalubridade. Segundo juízo de 1º grau, desde que seja comprovado que os funcionários mantêm contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza de banheiros, verifica-se a insalubridade. Além disso, considerou que é do recorrente o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.090.

A empresa interpôs embargos de declaração no TRT da 3ª região, com o pedido de que fossem apontados os fundamentos para desconsideração do laudo pericial.

Segundo a relatora, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, a conclusão pericial foi afastada em razão de que “uma vez comprovado que no exercício de suas funções os substituídos mantinham contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza de banheiros públicos, cai no vazio a alegação patronal de que as tarefas por eles desempenhadas não se enquadram nas atividades insalubres”.

A juíza também manteve o valor dos honorários periciais, por entender que foram fixados com “moderação, dentro dos parâmetros utilizados para remunerar o trabalho dos peritos do juízo”.

Processo: 0000903-92.2012.5.03.0135
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Trabalhista

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