Um empregado da Localiza Rent a Car S.A. que recebia veículos alugados e levava para abastecer obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito a adicional de periculosidade. Ao examinar o pedido da empresa para reforma da decisão que concedeu o adicional, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista. Foi mantido, assim, na prática, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O auxiliar de operações recebia os veículos alugados, dava baixa no sistema, conduzia o veículo para reabastecimento num posto em Confins (MG) e fazia check list, entre outras funções. O laudo pericial indicou que ele permanecia na área de operação durante o abastecimento.
Segundo o perito, “o abastecimento com etanol ocorria cerca de 15 vezes por jornada e com tempo estimado de cinco a sete minutos cada vez, com frequência menor nos últimos sete meses do contrato”. Em vista disso, afirmou que, como são consideradas perigosas as atividades com inflamáveis, seria devido o adicional tanto a quem abastece, quanto àqueles que trabalham na área de risco.
Em sua defesa, a Localiza argumentou que a prova técnica não é absoluta, podendo o juiz firmar sua convicção através de outros elementos dos autos. Alegou também que, nos alugueis de carro, os veículos são devolvidos habitualmente com o tanque cheio, e que, nas vezes em que isto não ocorria, o reabastecimento era realizado por um frentista.
Acrescentou ainda que a lei estabelece o pagamento do adicional de periculosidade apenas para o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco, o que não ocorria com o empregado, que só desempenhava essa atividade eventualmente. Para a empresa, a decisão regional violou o artigo 193 da CLT e contrariou a Súmula 364 do TST.
TST
Relator do recurso da Localiza ao TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que o Tribunal Regional afastou a alegação da empresa de que o contato se dava de forma eventual e concluiu pela caracterização de atividade perigosa, propiciando o direito ao adicional, nos termos da Súmula 364. Ressaltou também que não se verifica, no caso, ofensa literal e direta ao artigo 193 da CLT, “exatamente porque a súmula reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito”.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR – 1725-69.2011.5.03.0021
Fonte: TST
Deixe um comentário