Com este entendimento, a 1ª turma Recursal do TJ/DF deu provimento a recurso e reformou sentença que havia condenado uma representante comercial de computadores no Brasil a substituir produto adquirido nos Estados Unidos. A empresa também havia sido condenada a indenizar o consumidor por danos materiais e morais, em decorrência de fatos imputáveis à assistência técnica prestada no país estrangeiro. O recurso foi julgado procedente de forma unânime.
Nos autos, o autor informou que comprou um notebook em viagem aos Estados Unidos e o trouxe para o Brasil, onde apresentou defeito. Posteriormente, enviou o aparelho à assistência técnica estrangeira, mas recebeu de volta outro com especificações inferiores. Então, pretendeu responsabilizar o importador para o mercado brasileiro, de quem exigiu a troca do equipamento.
Mas o relator do recurso, juiz de Direito de Turma Recursal Luis Gustavo Barbosa De Oliveira, considerou que a questão fugia à aplicação do CDC.
O magistrado relembrou que “os produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil, não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada garantia com esse fim já no país estrangeiro.”
O julgador destacou outras circunstâncias envolvendo o lançamento de um produto em diferentes mercados, para confirmar que nem mesmo o fato de existir representante de marca e assistência técnica do produto no Brasil atrai responsabilidade da empresa brasileira para o produto estrangeiro.
Por fim, ao tratar da questão da indenização por danos morais, o relator mencionou que os fatos narrados referiam-se ao serviço prestado no exterior, e não à empresa brasileira que, ao contrário, “interveio na relação jurídica do consumidor com o fabricante no exterior, de modo a facilitar e viabilizar o reparo do aparelho ou até a sua indenização, conforme prova documental”, mas o conteúdo foi em vão.
Processo: 0701097-52.2015.8.07.0016
Fonte: Migalhas
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