Na reclamação trabalhista, o chefe de cozinha sustentou que, de acordo com a convenção coletiva da categoria, a empresa deveria pagar uma quantia fixa e mensal de R$ 147 a título de estimativa de gorjeta, mas não o fez. A Frango Assado, em sua defesa, afirmou que não cobra qualquer taxa de serviço dos clientes, pois utiliza o sistema de cartão de consumo e pagamento diretamente no caixa, e que uma cláusula da convenção coletiva estabelece que as empresas que não cobram taxa de serviços não estão sujeitas ao pagamento da estimativa de gorjeta.
O juízo da Vara do Trabalho de Itu (SP) condenou a empresa ao pagamento da verba observando que, ao contrário do alegado pela empresa, a cláusula coletiva que exclui da obrigatoriedade do pagamento da estimativa apenas as empresas que cobrem taxas de serviço ou gorjetas diretamente dos clientes, e desde que tais valores sejam distribuídos aos empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, acrescentando que, segundo a cláusula, as empresas que não cobram a taxa podem se eximir de pagar a estimativa caso obtenham declaração dos sindicatos patronal e profissional, e a Frango Assado não apresentou esse documento.
A empresa interpôs agravo tentando trazer seu recurso ao TST insistindo que, se não há cobrança da taxa, o TRT não poderia manter a condenação, e reiterou o argumento de que a cláusula convencional a eximiria do pagamento.
Segundo o relator do agravo de instrumento, desembargador convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, o Regional se utilizou de interpretação da norma coletiva para concluir pela condenação. Para avaliar o erro ou acerto dessa interpretação, o TST teria de proceder a nova valoração do conteúdo da norma, situação que extrapola os limites do recurso de revista.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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