Juiz da 20ª Vara Cível de Brasília condenou a Tesoura de Ouro, comércio de confecções, a suspender a execução, em seu estabelecimento, de músicas protegidas por direitos autorais, enquanto não receber autorização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, autor da ação. Ainda, condenou a loja ao pagamento de indenização, correspondente a direitos autorais devidos ao autor, bem como das mensalidades vencidas durante o processo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros mora de 1% ao mês, desde a data do ilícito.
O ECAD entrou com ação de obrigação de não fazer, cumulada com cobrança, contra a T. de O., alegando que a ré, no exercício de suas atividades comerciais e interesses empresariais, vinha se utilizando habitualmente de “obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas, via sonorização de seu estabelecimento comercial, sem o devido recolhimento da retribuição autoral, desde julho de 2009.”
O Escritório pediu, liminarmente, que a requerida fosse obrigada a não reproduzir tais obras até que regularizasse o débito sobre direitos autorais. No mérito, pediu a confirmação da medida liminar, assim como a condenação da loja ao pagamento da quantia de R$ 26.224,04, acrescidos dos encargos legais.
Em contestação, a ré alegou ilegitimidade do ECAD para ajuizar a ação, asseverando a ausência de poder de polícia do autor para imposição de penalidades. Atestou, ainda, que o pagamento de retribuição autoral é facultativo, e pediu a improcedência da causa.
O pedido liminar do autor foi negado, mas sua legitimidade no processo foi mantida. Na fundamentação, o juiz relembrou que “nos termos do artigo 99, § 2º, da Lei nº 9.610/98, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) possui legitimidade para propor demanda objetivando o recolhimento de valores relativos a direitos autorais advindos de execução pública de obras musicais”.
Quanto ao caso, ficou provado nos autos que a Tesoura de Ouro executa músicas protegidas por direitos autorais em seu estabelecimento comercial. “Também é incontroverso, diante da ausência de impugnação específica do réu (CPC, art. 302), que não houve pagamento de retribuição mensal”, prevista legalmente.
Por essa razão, o juiz entendeu que a loja está obrigada a pagar perdas e danos “equivalentes àqueles que seriam devidos a título de uso de obra protegida pelos direitos autorais na forma da Lei no 9.610/1998”, e assim concluiu que não há qualquer ilegalidade nos critérios adotados pelo ECAD para cobrança de valores a título de direitos autorais. No entanto, o juiz afastou a incidência da multa moratória requerida pelo ECAD, por entender que “tal penalidade foi estabelecida de forma unilateral, à margem de qualquer participação ou anuência do requerido”.
Da sentença, cabe recurso.
Processo: 2015.01.1.013374-4
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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