Em decisão inédita no Ceará, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais reduziu a carga horária de trabalho de uma servidora pública de 8 para 4 horas diárias, sem necessidade de compensação, para ela cuidar do filho com Síndrome de Down. Em virtude da repercussão social do acórdão, o relator do processo, juiz federal Bruno Carrá, foi homenageado pela 1ª vara do trabalho de Sobral, na quarta-feira (10/6).
A juíza titular da 1ª vara de Sobral, Suyane Belchior Paraíba de Aragão, falou da importância da decisão. Segundo ela, o ato servirá como precedente para outras mães, servidoras públicas, que têm filhos especiais e necessitam da redução de carga horária de trabalho para acompanhar a educação e a saúde das crianças. “Que essa medida prática possa refletir na conscientização da sociedade para diminuir o preconceito e contribuir para a inclusão social de pessoas com Síndrome de Down”, ressaltou a magistrada, que integra a Associação Fortaleza Down.
“Uma homenagem como esta que estou recebendo marca muito mais do que uma placa pública”, disse Bruno Carrá, ao receber uma edição do livro Sorrindo para a Vida e uma camisa da Associação Fortaleza Down. Também presente ao ato, o desembargador do trabalho Durval Cesar de Vasconcelos elogiou a “brilhante e humana decisão do magistrado”.
A servidora da Receita Federal M. F. M. havia requerido a redução da jornada de trabalho para acompanhar seu filho que, de acordo com laudo pericial, possui deficiência mental severa, déficit significativo na comunicação e atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor. Ela conseguiu provar na Justiça que a criança necessitava de cuidados especiais.
O juiz-relator entendeu que a redução da jornada de trabalho da servidora, condicionada à compensação de horário ou à redução de salário, seria prejudicial ao interesse da família e não atenderia também aos objetivos traçados pela Constituição Federal.
“O filho da requerente necessita de cuidados especializados que lhe permitam desenvolver, ao máximo, suas capacidades físicas e mentais. Obviamente, esse tratamento tem custo elevado, sendo inviável impor à autora redução em seus rendimentos, considerando que tal ônus poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade desse tratamento”, concluiu o magistrado.
Fonte: AASP
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