O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou parte ré a indenizar os autores da ação (mãe e filho) diante de ofensas proferidas contra eles no Facebook. Da sentença, cabe recurso.
Os autores contam que a ré, aparentada, utilizando-se do perfil alheio do sítio da rede mundial de computadores F., procedeu à postagem na rede social, em 23 de novembro de 2014, por volta das 23h02, utilizando de xingamentos e outros impropérios, capazes de ofender os predicativos da personalidade.
A parte ré reconhece a autoria da mensagem postada na rede social, apresentando, contudo, motivação pretérita de desavenças anteriores com a parte autora, bem como fato anterior envolvendo a primeira e a filha, de modo a lhe gerar indignação, levando-a à prática da conduta descrita.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, aponta como direito fundamental do cidadão, dentre outros, o da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, assegurando-lhe indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
“Tem-se, contudo, verificado tempos difíceis, em que as pessoas, sob o assento do exercício de direitos, deles abusam, por não guardarem educação, um mínimo de bom-senso e, por fim, sabedoria, A falta de atributos deságua em atitudes repreensíveis, quando o que se espera é um comportamento proativo, o de valorização das pessoas e o do respeito à ordem jurídica”, anota o juiz. Registre-se, segue o magistrado, “verdadeira verborragia da parte ré, com utilização de termos injuriosos, de natureza subjetiva, com nítida intenção de denegrir a imagem e a moral dos autores”.
Diante disso, o julgador conclui que “a violação do direito mostra-se clara, sem a verificação de qualquer conduta justificadora que pudesse apartá-lo do campo da ilicitude”. E acrescenta: “Inegável a ocorrência de ofensa ao patrimônio ideal da parte autora, alvo de impropérios dirigidos pela parte ré, em decorrência de inimizade entre entes da mesma família”.
No caso, diz o juiz, “o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem indevida – o chamado lucro capiendo, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor”.
Assim, analisando de forma detida os autos e sopesadas as circunstâncias do evento, o julgador considerou bastante para se alcançar um mínimo de sentimento de Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil reais, para cada uma das vítimas, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios