O filho era solteiro, empregado e morreu aos 24 anos de idade, com um curto histórico de tempo de serviço, tendo em vista a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indicar apenas dois vínculos empregatícios. A mãe é aposentada. O depoimento das testemunhas indica que o segurado auxiliava na manutenção da casa, mas não era o responsável pelo sustento da família.
A mulher recorreu ao TRF da 1ª Região contra a sentença do Juizado da Comarca de Espigão do Oeste/RO que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte. A apelante, em suas razões, referiu-se à Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), alegando não ser necessária a dependência econômica exclusiva para receber o benefício da pensão.
O relator, juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, citou o art. 16 da Lei nº8.213/91, pelo qual a concessão do beneficio de pensão aos pais devido à morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja pela prova documental, seja pela testemunhal.
No caso, o relator sustentou que a mãe não conseguiu provar a dependência econômica do filho morto, sobretudo levando-se em consideração que ela é aposentada desde 2002.
Portanto, concluiu o magistrado que “a simples contribuição do filho para algumas despesas não caracteriza a dependência econômica da genitora por ocasião do falecimento do segurado, e afasta o direito à concessão da pensão por morte pleiteada”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0052191-85.2012.4.01.9199/RO
Fonte: AASP/Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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