A 2ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) deu provimento à apelação de uma mãe, concedendo-lhe pensão pela morte de seu filho, segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A genitora teve negado seu pedido de antecipação de tutela para receber a pensão devido à alegação do INSS de que, de acordo com lei vigente na data do falecimento de seu filho, seria necessária a comprovação da dependência econômica para obter o benefício de pensão por morte. A autora recorreu então a TRF-1.
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a dependência econômica pode ser comprovada por meio de testemunhas. No caso em questão, o julgador convocado frisou que “as testemunhas ouvidas afirmam que era o falecido quem mantinha financeiramente o lar”.
Por fim, analisada a situação, o relator concluiu que, verificada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, estariam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte. A Turma, seguindo o voto do relator, em unanimidade, deu provimento à apelação. O número do processo é 2009.01.99.062364-6/MG.
Fonte: Ultimainstancia
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