Em decisão publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (1º), o desembargador Paulo Roberto Luppi, integrante da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, manteve a sentença de primeiro grau que determina que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague a um homem que sofreu um acidente de trabalho a quantia de R$ 14.060,00, referente aos retroativos do período em que seu benefício esteve suspenso, ou seja, a contar de dezembro de 2007, sendo o valor atualizado monetariamente.
Além do ressarcimento do período em que o requerente ficou sem receber seu auxílio-doença, também foi mantida a decisão que determina que o benefício passe a ser pago como auxílio-acidente.
De acordo com o processo de n° 0004800-20.2011.8.08.0024 (024110048006), J.C.R.C. entrou com a ação judicial na tentativa de garantir o direito de receber o benefício do auxílio-acidente após ter se machucado enquanto trabalhava. Além da perda total de sua visão, um glaucoma absoluto no local lesionado afetou o quadro de saúde do autor da ação.
J.C.R.C, segundo os autos, relata ainda que, durante alguns meses após o acidente, o INSS seguia com pagamento do benefício, porém, ao renovar o pedido, o órgão entendeu que o requerente estaria supostamente apto para voltar a trabalhar, o que acarretou na interrupção do benefício recebido pelo mesmo.
O desembargador relator do processo, Paulo Roberto Luppi, analisou que “embora a perícia médica conclua que o postulante se encontra apto para as atividades laborativas, tenho que o alusivo parecer não condiz com a realidade dos fatos. Isto porque os depoimentos das testemunhas foram, a meu ver, suficientes para elidir o parecer do profissional técnico”, finalizou o magistrado.
Processo: 0004800-20.2011.8.08.0024
Fonte: AASP
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