Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do TRT-PR decidiu manter a dispensa por justa causa aplicada pela B. T. a um funcionário do call center que apresentou certificado falso de conclusão do Ensino Médio para obter o emprego. A conduta, além de quebrar a confiança necessária às relações de trabalho, caracteriza os crime de falsidade documental e ideológica, tipificados nos artigos 298 e 299 do Código Penal.
O trabalhador foi admitido em dezembro de 2009 para o cargo de agente de vendas, sendo demitido em outubro de 2013 após uma denúncia anônima feita pelo sistema informatizado da empresa. Ao recorrer da decisão contrária ao pedido de reversão da justa causa, proferida pela juíza Karina Amariz Pires, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, o trabalhador alegou que a conclusão do Ensino Médio não era obrigatória para a contratação e que ele não sabia que o documento comprobatório da escolaridade, supostamente emitido pelo Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos (CEEBJA), era falso.
Ele afirmou que em 2009 se deparou com uma oferta para obter o certificado de conclusão do Ensino Médio em apenas 30 dias, devendo apenas se submeter a algumas avaliações e pagar uma taxa de R$ 150,00. Após obter o certificado com data de 2006, foi contratado pela B. T..
Um representante do CEEBJA, chamada a depor no processo, confirmou que o trabalhador nunca foi aluno da escola. A testemunha apontou ainda várias inconsistências no certificado apresentado à empresa em 2009, deixando claro que não foi emitido pela instituição.
Para os desembargadores da Sexta Turma, o fato de o trabalhador, mesmo de posse do certificado de conclusão, ter continuado a cursar o Ensino Médio até obter um novo certificado em 2011, invalida sua tese: “Caso realmente acreditasse na veracidade do documento (…), o autor não teria permanecido no ensino médio até 2011, obtendo novo certificado”, ponderaram os julgadores.
Entendendo que houve má-fé por parte do empregado, o colegiado considerou correta a demissão por justa causa: “A atitude de apresentar documento falso à empregadora implica quebra da confiança necessária à relação de trabalho, pelo que a dispensa por justa causa se mostra plenamente cabível, sendo, inclusive, proporcional e adequada à gravidade da infração.”
A relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi, enfatizou a gravidade da conduta do trabalhador que, segundo pontuou, caracteriza crime: “Destaque-se que a conduta do reclamante, de extrema gravidade, caracteriza os crimes de falsidade documental e ideológica, tipificados nos arts. 298 e 299 do Código Penal.”
Da decisão cabe recurso.
Fonte: AASP
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