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Matéria de interesse público não gera indenização por danos morais

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O TJ/SP negou pedido de indenização por danos morais a um homem pela veiculação de reportagem noticiando seu suposto envolvimento em caso de pedofilia. Decisão é da 1ª câmara Extraordinária de Direito Privado do tribunal, que entendeu que a matéria era de interesse público e não houve caráter sensacionalista.

O autor ofereceu recurso de apelação, sustentando que teve suas iniciais publicadas em jornal de grande circulação na cidade de Porto Feliz/SP, de forma sensacionalista, após ter sua residência invadida e seus instrumentos de trabalho apreendidos pela polícia local, sob acusação de pedofilia. O inquérito foi posteriormente arquivado por falta de provas.

O homem afirmou que por se tratar de cidade pequena, a publicação das iniciais acompanhada da profissão e do bairro em que reside facilitou a identificação perante os leitores. Alegou ainda que “a acusação o fez perder a imagem que possuía perante clientela, sem possibilidade de retornar à sua profissão de fotógrafo”.

No entendimento da relatora Marcia Dalla Déa Barone houve um equívoco do requerente na medida em que a notícia divulgada no periódico teve apenas o animus narrandi, “limitando-se a descrever os fatos tais quais ocorridos, sem o acréscimo de qualquer posicionamento subjetivo ou que pudesse ser causa de abalo moral experimentado pelo autor”, afirmou.

A relatora aduziu que não se verificou o alegado sensacionalismo ou subjetivismo na exposição dos fatos, seja na notícia estampada no jornal ou no texto da matéria, “que descreve a acusação e a ocorrência da busca e apreensão, além dos materiais apreendidos pela polícia. Consta da notícia, inclusive, a versão do autor negando as acusações que lhe eram imputadas”, afirmou.

Por fim, Déa Barone afirmou que o redator da notícia teve o cuidado de não divulgar o nome completo do fotógrafo, citando apenas as iniciais de seu nome e que esse fato não representa causa passível de configurar lesão à honra ou imagem, “vez que, frise-se, não houve excesso da apelada no exercício do direito de informação e da liberdade de expressão”, finalizou.

Processo: 9190008-97.2008.8.26.0000
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

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