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Médico e plano de saúde são condenados por recusa de atendimento

A justiça gaúcha condenou, por unanimidade, um médico de Porto Alegre e um plano de saúde pela recusa no atendimento a um paciente que havia agendado consulta. A alegação do médico foi de que o plano pagava pouco.

A decisão, em segunda instância, foi da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Caso

O autor da ação, após ter agendado consulta com o referido médico por meio da central de agendamento do plano de saúde, não foi atendido quando compareceu ao consultório. Segundo ele, o profissional se recusou a atendê-lo, afirmando que não mais pertencia àquele plano, pois pagava pouco. O diálogo ocorreu na sala de espera do consultório, na frente de outros pacientes.

Na Justiça, o autor ingressou com pedido de dano moral por se sentir humilhado perante os demais pacientes.

No 5º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, o médico foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

O paciente e o médico recorreram da decisão.

Julgamento

Segundo o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do recurso, durante o depoimento em juízo, o médico confirmou que fazia parte do plano. Também foi constatado que o réu só pediu o desligamento do plano no dia do fato ocorrido.

Também ficou comprovado que o autor não foi informado previamente acerca da impossibilidade de atendimento pelo plano de saúde.

Não é minimamente razoável que um paciente com problemas cardíacos, depois de agendada sua consulta, depois de ter aguardado a data de atendimento, depois de seu efetivo comparecimento no consultório do profissional, suporte a deliberada recusa de atendimento porque o plano paga pouco, afirmou o magistrado.

Destacou ainda que, conforme o artigo 942 do Código de Defesa do Consumidor, há a responsabilidade solidária de todos que contribuem para a produção do evento danoso, no caso, o plano de saúde.

O médico cooperado age também em nome da cooperativa, aliás, foi apenas a condição de cooperado que permitiu a ocorrência do evento lesivo, pois, do contrário, o autor não teria agendado consulta com o médico requerido, ressaltou.

Com relação à indenização por dano moral, o relator diminui o valor para R$ 3 mil, por considerar excessivo o montante determinado na sentença.

Também participaram do julgamento os juízes Cleber Augusto Tonial e Silvia Muradas Fiori, que acompanharam o voto do relator.

Fonte: Última instância

Santos, Polido & Advogados Associados

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