O site Mercado Livre não deve indenizar anunciante que enviou produto ao comprador sem se certificar efetivamente do pagamento da mercadoria. A decisão é da 1ª turma Recursal do TJ/DF.
Em 1ª instância, o site foi condenado a rescindir o contrato realizado entre ele e o anunciante do produto, além de pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.900.
Em sua decisão, o juiz Flávio Fernando Almeida Fonseca ressalta que na modalidade“Mercado Livre” de compra, o site atua como anunciante de classificados e “não se responsabiliza pela conclusão das operações de compra”. Na modalidade “Mercado Pago”, a administradora do site recebe comissão pela intermediação e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, “desde que observado o protocolo de segurança”.
Afirma também que o site apresenta diversas medidas de segurança a serem observadas pelos contratantes para que o negócio entre eles seja concretizado de forma segura. Porém, “mesmo com todas as advertências de cuidado, o autor/recorrido enviou produto a comprador sem se certificar, no sítio eletrônico administrado pela ré, de que efetivamente aquele valor houvera sido depositado. Confiou o autor, exclusivamente, no e-mail recebido, que depois veio a se saber ser fraudulento“, ressaltou o magistrado.
Segundo o juiz o anunciante deveria ter tido a cautela de conferir na sua conta junto ao“Mercado Pago, como lhe é recomendado pelo site nas regras de procedimento divulgado em sua própria página virtual”, então, teria verificado a inexistência de depósito, podendo precaver-se contra a fraude de que foi vítima.
Para o juiz, o consumidor negligenciou os mecanismos de segurança oferecidos pelo site e“amplamente divulgados e, optado, na modalidade de operação ‘Mercado Pago’, pelo envio da mercadoria negociada sem se cercar dos cuidados recomendados no site, não pode lançar à responsabilidade da administradora do site o insucesso na operação de venda feita, já que por sua culpa houve a violação das regras de segurança”.
fonte:migalhas
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