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Mero descontentamento no trabalho não configura assédio moral, diz TRF-4

A insatisfação de funcionário com demandas de trabalho ou negativa de projetos no ambiente laboral não configura assédio moral. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter decisão que negou indenização a um servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Mero descontentamento no trabalho não configura assédio moral

A ação foi ajuizada por um analista de Tecnologia da Informação que alegou perseguição e assédio moral no ambiente de trabalho. A indenização foi negada em primeira instância, considerando que as alegações não provavam atos de hostilidade, ofensa ou desapreço ao autor, “enquadrando-se em fatos normais de serviço”.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento. De acordo com a magistrada, a configuração de assédio moral “exige a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, importunação, perseguição de subordinado ou colega de trabalho”.

A desembargadora apontou ainda que a inconformidade do funcionário com a distribuição do trabalho não configura o assédio moral. “O profissionalismo exige saber separar questões de cunho pessoal das profissionais, de forma a respeitar características inerentes à relação laboral como subordinação, debate de ideias com transigência e a necessidade de conviver com diferenças de opinião”, disse.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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