Para a 14ª turma do TRT da 2ª região, valores para pagamento de créditos alimentares devem ser liberados, ainda que não satisfeita a integralidade do débito.
O colegiado analisou ação de execução trabalhista que se processa desde 2018 e verificou que (i) há trânsito em julgado na decisão e (ii) que a devedora não se insurgiu quanto aos bloqueios.
Na origem, uma mulher ajuizou ação contra a empresa na qual trabalhava requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, bem como o pagamento de verbas trabalhistas. O juízo de 1º grau atendeu aos pedidos da autora. Em 2018, foi ajuizada ação de execução e várias tentativas de citação.
Ao apreciar o caso, o desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, relator, observou o detalhamento da ordem de bloqueio e ponderou: “em que pese a rejeição do pedido de liberação dos valores pelo juízo de origem, entendo que havendo decisão com trânsito em julgado no sentido de que a Agravada é responsável pelos créditos alimentares perseguidos pela ora Agravante, não há razão para a não liberação dos valores existentes nos autos, ainda que não satisfeita a integralidade do débito”, disse.
Isto porque, salientou o relator, a reclamada não se insurgiu quanto aos bloqueios, “não havendo qualquer elemento de convicção no sentido de que os valores bloqueados são protegidos por impenhorabilidade”, disse.
Por fim, e por maioria, a 14ª turma do TRT da 2ª região deu provimento para deferir a liberação para a credora dos valores bloqueados via convênio Bacenjud.
Fonte: Migalhas
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