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Minutos gastos em banho obrigatório é tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como extras

Como regra geral, as normas decorrentes da negociação coletiva devem ser observadas, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado constitucionalmente (artigo 7º, XXVI, da CF/88). Contudo, a vontade coletiva não pode prevalecer quando as normas convencionais afrontarem normas legais de ordem pública, em prejuízo do trabalhador.

essa linha de raciocínio, a Justiça do Trabalho mineira deu razão a um empregado que buscou o pagamento de horas extras decorrentes do tempo destinado ao banho obrigatório, imposto pela empresa que é do ramo de avicultura. A empregadora alegou serem indevidas as horas extras postuladas, uma vez que as normas coletivas excluíam as horas destinadas ao banho do cômputo da jornada.

Mas o argumento não foi acatado pela juíza Tânia Mara Guimarães Pena, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Segundo frisou a julgadora, o direito à percepção de horas extras oriundas do tempo de banho não poderia ser simplesmente excluído sem a concessão de outro benefício. Até porque isso significaria mera renúncia de direitos ao invés de negociação, que envolve concessões recíprocas.

Ela entendeu que os dispositivos convencionais atentam contra a teoria do conglobamento (pela qual, entre dois sistemas de normas, deve-se considerar válido, como um todo, aquele que for mais benéfico ao trabalhador, não se podendo pinçar apenas as normas mais benéficas de um e outro sistema). E, conforme acrescentou a juíza, nem mesmo com base na teoria do conglobamento poderia ser aceita a norma coletiva em questão, uma vez que o ordenamento jurídico adotou essa teoria, mas de forma mitigada, o que significa dizer que a análise da norma coletiva deve ser feita considerando cada instituto e não a integralidade dos mesmos.”Em outras palavras, se ocorre supressão ou redução de um direito, a cláusula só pode ser referendada se o instrumento coletivo instituir uma vantagem relativa à mesma matéria. Exemplo: se suprime uma vantagem relacionada à duração da jornada, deve conceder outra também referente à duração da jornada”, explicou a magistrada.

Constatando, pela prova testemunhal, que os banhos duravam em média de 15 minutos e que o tempo de banho não era registrado no ponto – o que ficou comprovado em várias outras ações contra a mesma empresa – a juíza deferiu 15 minutos por dia trabalhado como horas extras, com o adicional convencional e reflexos cabíveis. “Robustece tal conclusão a previsão em norma coletiva de que os banhos, obrigatórios, não integram a jornada diária de trabalho. A exclusão convencional mencionada não pode ser referendada. Se os banhos são obrigatórios, devem integrar o período de disponibilidade do empregado ao seu empregador. E a norma legal (art. 4o da CLT) determina a remuneração não só do tempo efetivo de labor, mas também daquele em que o empregado fica à disposição do empregador”, finalizou a julgadora.

O entendimento foi acompanhado pelo Tribunal de Minas, que manteve a condenação em grau de recurso.

( 0001303-46.2011.5.03.0134 AIRR )

Fonte: www.trt3.jus.br

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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