Como regra geral, as normas decorrentes da negociação coletiva devem ser observadas, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado constitucionalmente (artigo 7º, XXVI, da CF/88). Contudo, a vontade coletiva não pode prevalecer quando as normas convencionais afrontarem normas legais de ordem pública, em prejuízo do trabalhador.
essa linha de raciocínio, a Justiça do Trabalho mineira deu razão a um empregado que buscou o pagamento de horas extras decorrentes do tempo destinado ao banho obrigatório, imposto pela empresa que é do ramo de avicultura. A empregadora alegou serem indevidas as horas extras postuladas, uma vez que as normas coletivas excluíam as horas destinadas ao banho do cômputo da jornada.
Mas o argumento não foi acatado pela juíza Tânia Mara Guimarães Pena, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Segundo frisou a julgadora, o direito à percepção de horas extras oriundas do tempo de banho não poderia ser simplesmente excluído sem a concessão de outro benefício. Até porque isso significaria mera renúncia de direitos ao invés de negociação, que envolve concessões recíprocas.
Ela entendeu que os dispositivos convencionais atentam contra a teoria do conglobamento (pela qual, entre dois sistemas de normas, deve-se considerar válido, como um todo, aquele que for mais benéfico ao trabalhador, não se podendo pinçar apenas as normas mais benéficas de um e outro sistema). E, conforme acrescentou a juíza, nem mesmo com base na teoria do conglobamento poderia ser aceita a norma coletiva em questão, uma vez que o ordenamento jurídico adotou essa teoria, mas de forma mitigada, o que significa dizer que a análise da norma coletiva deve ser feita considerando cada instituto e não a integralidade dos mesmos.”Em outras palavras, se ocorre supressão ou redução de um direito, a cláusula só pode ser referendada se o instrumento coletivo instituir uma vantagem relativa à mesma matéria. Exemplo: se suprime uma vantagem relacionada à duração da jornada, deve conceder outra também referente à duração da jornada”, explicou a magistrada.
Constatando, pela prova testemunhal, que os banhos duravam em média de 15 minutos e que o tempo de banho não era registrado no ponto – o que ficou comprovado em várias outras ações contra a mesma empresa – a juíza deferiu 15 minutos por dia trabalhado como horas extras, com o adicional convencional e reflexos cabíveis. “Robustece tal conclusão a previsão em norma coletiva de que os banhos, obrigatórios, não integram a jornada diária de trabalho. A exclusão convencional mencionada não pode ser referendada. Se os banhos são obrigatórios, devem integrar o período de disponibilidade do empregado ao seu empregador. E a norma legal (art. 4o da CLT) determina a remuneração não só do tempo efetivo de labor, mas também daquele em que o empregado fica à disposição do empregador”, finalizou a julgadora.
O entendimento foi acompanhado pelo Tribunal de Minas, que manteve a condenação em grau de recurso.
( 0001303-46.2011.5.03.0134 AIRR )
Fonte: www.trt3.jus.br
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