O autor, que exerce o cargo de porteiro no prédio onde reside o réu, ajuizou ação na qual alegou que teria sido xingado e ameaçado pelo morador, razão pela qual solicitou sua condenação em dando morais.
O réu, em sua defesa, alegou que também teria sido desrespeitado pelo autor, e também solicitou reparação.
Na sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirantes o magistrado entendeu que, conforme depoimentos das testemunhas, restou comprovada a agressão praticada pelo réu, mas que o mesmo não conseguiu comprovar que foi agredido, assim, o magistrado condenou o réu à reparação de danos morais no valor de 3 mil reais: “As testemunhas do autor, ouvidas nesta audiência, afirmam que o requerente foi vítima de agressão verbal como já relatado, certamente com “bate boca”, como afirmado pela testemunha C. P. A.. Contudo, não há provas de que o autor tenha ofendido a integridade moral e atributos da personalidade do réu, o que afasta, por si só, o pedido contraposto de reparação moral. Na verdade, o requerido não provou o fato constitutivo de seu direito em sede de pedido contraposto, permanecendo no terreno infecundo de meras ilações. No caso concreto, não se pode admitir que o morador do condomínio chame um porteiro de “porteirinho”, pois o sentido da expressão denota, por si só, a intenção de diminuir um profissional que se encontra em trabalho subordinado não ao condômino, mas ao condomínio regularmente constituído. Não se pode, ainda, admitir qualquer tipo de ameaça de morte, como relatado pelas testemunhas, pois é iniludível que produz receio e temor na pessoa da vítima. No mundo atual, infelizmente, as pessoas não debatem mais conteúdo, mas apenas rótulos. Não se pode rotular um cidadão que esteja trabalhando honestamente de “porteirinho”, pois tal atitude ofende a dignidade e a valorização do trabalho humano. A animalização do raciocínio em situações de conflito gera, muitas vezes, ofensas irreparáveis e o desconforto moral experimentado pela pessoa do autor”.
O réu apresentou recurso e os magistrados, por unanimidade, decidiram pela redução do valor da condenação pela metade.
Processo: ACJ 2015 11 1 005191-8
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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