Sem conseguir receber o seguro após se aposentar por invalidez permanente, um motorista também não receberá indenização substitutiva, pois a cobertura do seguro contratado pela empregadora não abrange a hipótese de invalidez permanente decorrente de doença adquirida. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do motorista por concluir insubsistentes seus fundamentos.
A Fadel Transportes e Logística Ltda. firmou contrato com a Bradesco Vida e Previdência S/A para seus empregados com base no acordo coletivo de trabalho da categoria, que previa cobertura mínima de dez vezes o salário do empregado para casos de morte natural e acidental com auxílio funeral e invalidez permanente. Após três anos de trabalho, o motorista foi aposentado por invalidez permanente decorrente de doença adquirida, e solicitou o recebimento do seguro.
A empresa, porém, negou o pedido, por entender que não haveria cobertura por invalidez previdenciária decorrente de doença, somente acidentária. Descontente, o motorista ajuizou ação contra a empregadora e a seguradora pedindo indenização substitutiva do seguro, no valor previsto na cláusula do acordo coletivo.
Em sua defesa, a Fadel disse que não poderia ser compelida a pagar indenização substitutiva, pois o acordo coletivo não previa expressamente a obrigação de manter seguro de vida para invalidez permanente se não for decorrente de acidente de trabalho. Afirmou, ainda, que não se pode exigir que mantenha seguro de vida para empregados por razões alheias ao contrato de trabalho. A seguradora, por sua vez, disse que a Fadel só contratou cobertura por invalidez decorrente de acidente, daí a impropriedade da indenização.
Sem sucesso na primeira instância, o motorista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença e negou seguimento a recurso de revista. Ao julgar o agravo do motorista ao TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que os argumentos dele não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado na decisão do regional, cujos fundamentos adotou como razões para decidir.
Lourdes Côrtes
Processo: AIRR-758-82.2012.5.03.0152
Fonte: TST
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