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Motorista receberá indenização por doença diferente da alegada na inicial

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Apesar de ter ajuizado ação trabalhista com pedido de indenização apenas por perda auditiva, um motorista da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) receberá indenização por danos morais relativa a doença ocupacional em decorrência de artrose no joelho. Ao julgar o caso, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a indenização de R$ 20 mil deferida na instância regional.

Relatora do recurso de revista da Sabesp, a ministra Dora Maria da Costa esclareceu que não se trata de uma situação de julgamento extra petita (fora do pedido feito pelo autor da ação), como alegou a empresa. “O julgador procedeu ao enquadramento jurídico com base na prova produzida e dentro dos limites da lide”, afirmou. Para a ministra, uma vez constatada doença profissional que tem relação de causalidade com as atividades desenvolvidas no trabalho, e presentes os requisitos da responsabilidade civil, “é necessário reconhecer o direito à indenização por danos morais”.

Perda auditiva e artrose

O trabalhador afirmou ser motorista de carretas, realizando o transporte de materiais pesados. Alegou, na reclamação, que estava exposto a ruídos excessivos, pelo fato de trabalhar com carretas antigas, muito ruidosas, e de permanecer próximo aos maquinários e geradores das obras que acompanhava. Argumentou que, diante da exposição habitual e permanente a ruídos em patamares muito altos, teve perda auditiva, requerendo, por isso, a indenização por danos morais e materiais.

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, porque o laudo pericial verificou a existência da perda auditiva, mas não a relacionou com os serviços executados, por se tratar de atividades predominantemente externas e em locais variados. O juiz, porém, registrou a informação do laudo pericial que o motorista era portador de artrose no joelho esquerdo, e que o trabalho desenvolvido era uma das razões da doença (concausalidade).

Depois do indeferimento, o motorista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença. Apesar de não haver pedido específico com relação à artrose, o TRT entendeu que não podia ignorar o resultado do exame médico, que constatou o agravamento da doença pelas atividades realizadas pelo motorista.

O TRT ressaltou que a perícia visa à avaliação da saúde em relação ao trabalho desempenhado, “cujo conhecimento nem sempre está ao alcance do próprio trabalhador”. Assim, a ausência de pedido específico não impediria o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa, “diante de um laudo médico positivo”. Com essa fundamentação, o Regional concedeu indenização ao motorista.

Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST, argumentando que o pedido feito na ação trabalhista e o tema questionado no recurso se limitavam à perda auditiva induzida por ruído, afastada pelo laudo pericial. Assim, o TRT, ao deferir indenização pela doença no joelho, teria proferido julgamento extra petita. Sustentou também que foi condenada por objeto que não constava da petição inicial ou do recurso ordinário, e que, assim, a decisão regional contrariava “os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório”.

Ao examinar o recurso, a ministra Dora Maria da Costa esclareceu que a caracterização do julgamento extra petita, como requereu a Sabesp, pressupõe que a decisão tenha concedido “pretensão diversa daquelas expressamente requeridas na petição inicial”. No entanto, na sua avaliação, a decisão do TRT adequou os fatos e provas apresentados no processo ao livre convencimento motivado do julgador, conforme artigo 131 do CPC. “Essa situação não implica julgamento extra petita: mudou-se apenas a causa da doença profissional”, concluiu.

Processo: RR-1560-88.2010.5.02.0084

Fonte:TST

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