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Motorista tem reconhecido vínculo empregatício com Uber

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O juiz do Trabalho Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª vara de BH, reconheceu vínculo empregatício entre um motorista e a plataforma de transporte individual Uber.

O autor relata que trabalhou transportando passageiros na cidade de Belo Horizonte de fevereiro a dezembro de 2015, quando foi dispensado de forma unilateral e abusiva, sem receber as verbas trabalhistas a que tem direito.

Segundo o Uber, não existiria pessoalidade, ausência de exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação que configurasse relação empregatícia. Isso porque o autor que a contratou para uma prestação de serviço de captação e angariação de clientes.

Na decisão, o magistrado disse que há “a chamada “uberização” das relações laborais, fenômeno que descreve a emergência de um novo padrão de organização do trabalho a partir dos avanços da tecnologia” e que deveria analisar o caso por esse novo padrão.

A partir do conceito de empregado – “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (art. 3º da CLT) –, o juiz analisou a presença dos elementos fático-jurídicos para o reconhecimento da relação de emprego.

No caso, verificou que o motorista é pessoa física, de quem são exigidos alguns requisitos para a contratação (pessoalidade). Também afastou argumento de que o autor, enquanto contratante, era quem pagava utilização da plataforma digital (onerosidade). “A reclamada não somente remunerava os motoristas pelo transporte realizado, como também oferecia prêmios quando alcançadas condições previamente estipuladas.”

O magistrado ressaltou ainda que a eventualidade não caracteriza o trabalho do autor. “Os motoristas cadastrados no aplicativo da ré atendem à demanda intermitente pelos serviços de transporte.”

Assim é que, embora os documentos em que constam o cadastro nacional de pessoa jurídica e o contrato social confirmem a tese da defesa no sentido de que a reclamada é empresa que explora plataforma tecnológica, não é essa a conclusão a que se chega ao se examinar, de forma acurada, a dinâmica dos serviços prestados.”

Também entendeu estar presente a subordinação, tendo em vista que o motorista “estava submisso a ordens sobre o modo de desenvolver a prestação dos serviços e a controles contínuos. Além disso, estava sujeito à aplicação de sanções disciplinares caso incidisse em comportamentos que a ré julgasse inadequados ou praticasse infrações das regras por ela estipuladas.”

Assim, resta evidenciado o quadro de exploração de mão-de-obra barata que não se coaduna com as normas do nosso ordenamento jurídico, cabendo, pois, ao Direito do Trabalho, o controle civilizatório para proteção social dos trabalhadores e, por via de consequência, da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República.”

Além de determinar o pagamento das verbas rescisórias, o juiz condenou o Uber ao pagamento de horas extras, adicional noturno, repouso semanal, e ao ressarcimento das despesas com combustível, balas e água.

Processo: 0011359-34.2016.5.03.0112

Fonte: Migalhas