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MPT em Osasco consegue antecipação de tutela em ação contra Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Osasco e Região

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A Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Osasco concedeu antecipação de tutela em caráter liminar ao MPT determinando que o Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Osasco e Região se abstenha de descontar, cobrar, ou receber contribuição negocial, assistencial, confederativa, ou qualquer outra que não a contribuição sindical obrigatória prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativas a empregados não filiados ao sindicato. A multa fixada pelo juiz é de R$ 500,00 pelo descumprimento da obrigação e mais R$ 500,00 por trabalhador que sofrer o desconto ilícito. Determinou-se ainda que a entidade sindical comunique os trabalhadores da categoria a respeito da decisão liminar, mediante circular a ser entregue em cada empresa para divulgação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Após inquérito civil ter comprovado denúncia de desrespeito à liberdade sindical, com a imposição de contribuições como “assistencial/confederativa” a trabalhadores não filiados ao sindicato, o MPT em Osasco propôs o ajuste espontâneo de conduta mediante assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC). O sindicato, porém, defendeu a prática alegando que instituiu em assembleias da categoria e normas coletivas a cobrança de contribuição denominada de “assistencial/confederativa” a sócios e não sócios, afirmando ainda que prevê “direito de oposição”.

Para os procuradores, porém, o argumento não se sustenta, pois, quando a entidade sindical em alguns casos previa a possibilidade de oposição, na prática, ela era inviabilizada pela falta de ciência dos trabalhadores da data de assinatura da norma coletiva em que instituída a cobrança, pelo prazo exíguo para oposição e pela necessidade de comparecimento pessoal do trabalhador à entidade sindical. Ademais, a exigência de oposição dos trabalhadores inverte a lógica da intangibilidade salarial e sobre o tema o Supremo Tribunal Federal já consolidou jurisprudência no sentido de ser ilícita a imposição de contribuição confederativa a não filiados a entidades sindicais e o Tribunal Superior do Trabalho pacificou jurisprudência no sentido de ser ilícita a imposição de qualquer contribuição diferente da prevista no art. 578 e seguintes da CLT a não associados a sindicato.

Desta forma, o MPT em Osasco ajuizou na justiça do Trabalho a ACP pedindo a condenação do sindicato ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, além da abstenção em instituir, cobrar, ou receber contribuição negocial, assistencial, confederativa, ou qualquer outra que não a contribuição sindical obrigatória prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente a empregados não filiados ao sindicato, sob pena de multa de R$ 100 mil pelo descumprimento da obrigação de não fazer, acrescida de multa de mil reais por trabalhador que sofrer o desconto ilícito, cumulativamente, a cada constatação de descumprimento.

Na ação pede-se também que o sindicato emita circular a ser entregue a cada empresa que empregue trabalhadores da categoria, informando acerca da sentença a ser proferida nos autos, dando-lhes ciência da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Fonte:www.prt2.mpt.gov.br

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