Segundo decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), a Receita Federal de Porto Alegre (RS) é obrigada a conceder isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), na compra de automóvel, a mulher com câncer de mama. A decisão da 2ª Turma, tomada em julgamento, contrariou a negativa concedida com base na alegação de que a condição física dela não se enquadrava nas hipóteses legais.
A requerente, após remover parte da mama direita, teve a musculatura dos membros superiores afetadas com perda de força, o que a obrigava a adquirir veículo com direção hidráulica. A partir disso, entrou com requerimento na Receita Federal, exigindo isenção do IPI, que foi negado.
Ela então acionou a Justiça Federal de Porto Alegre com um mandado de segurança, porém sua ação foi considerada improcedente. A requerente, então, recorreu ao tribunal, que modificou o entendimento.
A relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, entendeu que a prova documental apresentada é suficiente, pois a própria perícia médica do DETRAN atestou a “completa incapacidade para dirigir veículo comum”.
“A jurisprudência do TRF4 já se manifestou no sentido de que laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) é suficiente para embasar o pedido”, afirmou a desembargadora. Ela ressaltou que a autora deve receber a mesma proteção concedida aos deficientes físicos, entre eles a isenção do IPI.
Fonte: Última Instância
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