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Mulher deve indenizar menina devolvida a abrigo por frustrar expectativa de adoção

Uma procuradora Federal aposentada foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma menina de quem obteve a guarda judicial aos seis anos de idade e que foi devolvida ao abrigo cinco anos depois, sob a alegação de “mau comportamento”.

O juízo da 19ª vara Cível de Brasília considerou que houve frustração de expectativa de adoção, a qual gerou prejuízos à criança, como “sensação de abandono, desprezo, solidão, angústia”.

“Por mais legítima e altruísta que possa julgar a ré ter sido sua conduta, não tenho dúvidas em afirmar que esta, porque lesiva ao direito de personalidade da autora, é passível de reprimenda.”

“Comportamento rebelde”

De acordo com os autos, a menina e sua irmã estavam em instituição assistencial devido ao falecimento de sua mãe. Após algum tempo recolhida, sua irmã foi adotada por um homem, cuja mãe, com a intenção de que as meninas não se separassem, optou por obter a guarda judicial da autora.

Segundo a ré, entretanto, após algum tempo de convívio, a menina passou a apresentar condutas indicativas de “comportamento rebelde”. O pedido de revogação da guarda, conforme alega, teria se dado após uma tentativa de agressão física contra ela, ocasião em que seu filho decidiu pela imediata retirada da menina do ambiente doméstico. A ré afirmou que, por ter mais de 76 anos de idade e estar acometida de doença grave, não teria mais condições de permanecer com a guarda.

A menina, por sua vez, afirmou que o retorno à instituição lhe causou prejuízos emocionais, na medida em que se viu rejeitada pela mulher, com quem tinha laços bem próximos aos de mãe e filha. Ainda segundo ela, em razão de ter ficado sob a guarda da ré por mais de cinco anos, foi impossibilitada, ainda que indiretamente, de estabelecer vínculo afetivo com outra família e de ser adotada.

Precipitação

Segundo o juiz, mesmo possuindo conhecimento técnico-jurídico, a ré agiu de forma imprudente e precipitada ao “retirar a autora aos seis anos de idade da instituição em que vivia, na promessa de adotá-la; mudar-se com ela para a cidade de Salvador/BA; prometer-lhe um novo nome; retornar a Brasília/DF; desistir da adoção; manter-se com a guarda da menor; e, passados mais de cinco anos, simplesmente ‘devolvê-la’ à instituição de onde a retirou, quando esta já possuía 12 anos de idade completos, por ter apresentado ‘mau comportamento’, ter ‘agredindo sua irmã’ e vir ‘praticando pequenos atos infracionais’.”

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Família

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