A autora sofreu fraturas no fêmur e no quadril e não recebeu o devido tratamento da seguradora.
Uma empresa de assistência médica deve indenizar, em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma paciente que teve fraturas no fêmur e no quadril após sofrer uma queda. A ré não autorizou que os procedimentos cirúrgicos necessários para o bem estar da paciente fossem realizados.
Segundo os dados do processo, a mulher alegou que, após sofrer a queda, foi encaminhada para o Hospital V. V. e diagnosticada com fratura do colo do fêmur direito e no quadril. Por isso, o médico responsável indicou a realização de procedimentos cirúrgicos de osteotomia do colo do fêmur e artroplastia do quadril.
Ainda segundo os autos, apesar do Hospital ter feito a solicitação dos procedimentos necessários para o reestabelecimento de sua saúde, a ré respondeu à requisição de internação enviada com código de procedimento diferente do pedido e não deu a autorização para a realização da cirurgia, bem como deixou de enviar um profissional médico cooperado para examinar o estado de saúde da paciente.
A mulher explicou que após o ocorrido, outro médico, não cooperado, emitiu um novo laudo que comprovava a necessidade de urgência na realização do procedimento, para que fossem evitadas futuras complicações e sequelas por conta das fraturas sofridas pela requerente.
Em sua defesa, a empresa de assistência médica alegou que o procedimento foi autorizado e notificado à autora por telegrama. Além disso, a ré também justificou que o estado de saúde da paciente não preencheu os requisitos determinados previamente pelo plano de saúde para que o mesmo fosse obrigado a fornecer cobertura para a cirurgia.
Diante do exposto, o juiz da 1ª Vara Cível do município de Vila Velha julgou procedente o pedido da ação e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. “A autora, enquanto consumidora, possui o direito à realização do procedimento cirúrgico, cuja autorização foi negada ilicitamente, eis que se trata de procedimento prescrito por médico capacitado com a finalidade de garantir a saúde da requerente. Portanto, com relação ao pedido de indenização por dano moral, o mesmo merece prosperar”.
Processo: 0012619-62.2017.8.08.0035
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo