O desembargador Carlos Simões Fonseca, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), manteve a condenação da Telefônica B. ao pagamento de R$ 16 mil a mulher que teve uma ação penal ajuizada contra si pelo ex-marido após a operadora de telefonia habilitar em seu nome, sem o seu conhecimento, uma linha telefônica pré-paga, que teria sido utilizada para encaminhamento de mensagens ofensivas e ameaçadoras ao seu ex-cônjuge.
Dos R$ 16 mil, R$ 10 mil são relativos à indenização por danos morais, enquanto os outros R$ 6 mil servirão como reparo aos danos materiais sofridos pela mulher, que precisou contratar um advogado para atuar na ação penal que o ex-marido ajuizou contra a mesma. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A decisão monocrática foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0019662-64.2013.8.08.0011.
Em sua decisão, o desembargador Carlos Simões Fonseca destaca que “a hipótese destes autos pode ser assemelhada àquelas em que a operadora de telefonia é condenada por permitir a habilitação, por terceiro, de linha telefônica em nome da vítima que, posteriormente, em razão do inadimplemento, vem a ter seu nome negativado, hipótese esta em que a existência de danos morais indenizáveis é plenamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça”.
Para o desembargador, o valor da indenização arbitrado em primeiro grau não merece reparo. “Muito embora não desconheça as consequências negativas que a conduta da operadora de telefonia lhe causou (especialmente o fato de ter figurado como ré em ação penal movida pelo seu ex-marido, suposta vítima das mensagens ameaçadoras enviadas do aparelho indevidamente habilitado pela empresa de telefonia), fato é que, felizmente, não houve danos de maiores proporções à imagem da autora, especialmente porque a demanda penal foi extinta, ainda em seu limiar, em razão de o querelante ter desistido de seu prosseguimento”, concluiu o magistrado.
Fonte: AASP
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