Uma mulher deve indenizar seu ex-marido em R$ 20 mil por ter engravidado de outro homem enquanto ainda estavam casados. A decisão é da 16ª câmara Cível do TJ/MG.
Após um casamento de quase 20 anos e o nascimento de três filhos, o casal se separou e o divórcio foi concluído em outubro de 2004. Em dezembro do mesmo ano, a mulher se casou com outro homem, que era amigo do ex-casal.
Em junho de 2005, o ex-marido recebeu uma carta de sua ex-mulher comunicando-lhe que o filho mais novo, com cerca de seis anos na época, era filho biológico do atual marido e que ele havia ajuizado uma ação de reconhecimento de paternidade.
O ex-marido afirma que sofreu profundo abalo psicológico por ter perdido seu estado de pai em relação ao menor, sendo acometido de grave quadro de estresse e depressão para o qual foi necessário o uso de medicamentos, além de haver perdido parte da sua capacidade laboral. Dessa forma, requereu a condenação de indenização por danos morais, além de danos materiais devido aos gastos com o tratamento médico.
A mulher argumentou que a situação de adultério nunca ocorreu, porque à época do relacionamento extraconjugal o casal não tinha mais compromisso matrimonial ou compromisso de fidelidade, vivendo sob o mesmo teto apenas para dar tranquilidade aos filhos que já tinham. Ela ainda afirmou que o ex estava tentando enriquecer às custas dela.
Em 1ª instância, a ex-mulher foi condenada pagar R$20 mil por danos morais e R$ 267,83 pelos gastos que o ex teve com medicamentos. Ela, então, recorreu da decisão, mas os desembargadores negaram provimento ao recurso.
O desembargador Francisco Batista de Abreu, relator do processo, afirmou, na decisão, que a concepção do filho mais novo como consequência de relação extraconjugal formalizou quebra do dever conjugal, prevista no art. 1.566, I, do CC.
Para ele, “independente de não ter [a ex-mulher] agido com a intenção de ofender ou causar dano ao marido, o certo é que a revelação tardia de que não é ele o pai biológico do terceiro filho da mulher, gerado na constância do casamento, certamente atingiu a sua honra, restando presentes os elementos capazes de ensejar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais inegavelmente suportados pelo marido”.
Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.
Processo: 8902909-66.2005.8.13.0024
Fonte: Migalhas
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