A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a R. deverá pagar à cliente que se acidentou em uma escada rolante no interior da loja, em janeiro de 2009, sofrendo escalpelamento no couro cabeludo. Além disso, o Colegiado condenou a R. ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos estéticos. A cliente também será indenizada em R$ 18,47, valor correspondente aos danos materiais sofridos. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0020491-45.2009.8.08.0024. Segundo os autos, a cliente sofreu o acidente na escada rolante ao chocar-se com uma peça de decoração fixada rente à escada. Ainda de acordo com os autos, a mulher foi submetida a procedimento cirúrgico, tendo a cabeça suturada em 54 pontos. Em sua defesa, a R. aduz que o acidente ocorreu pelo uso indevido da escada rolante pela vítima, que teria lançado seu corpo para fora, colidindo com o adorno. A loja alega, ainda, que há avisos de segurança nas escadas rolantes e que encaminhou a cliente ao hospital.
Para o relator da Apelação Cível, desembargador Walace Pandolpho Kiffer, não há como afastar a culpa da loja. “Entendo que não obstante devesse a vítima ter tido a devida cautela no uso da escada rolante, concorrendo para a ocorrência do acidente, não vejo como afastar a culpa também da Lojas R., que, ao ofertar produtos em prateleiras situadas no piso inferior da loja, acaba chamando atenção do consumidor, que, de forma automática e até mesmo natural, eventualmente possa se descuidar, acabando por inclinar-se e consequentemente gerar o acidente, como ocorreu no caso dos autos”, destaca o relator.
O magistrado frisa que a loja desatendeu norma do fabricante, “o qual alerta e indica orientação para colocação de barreiras de proteção no caso de escadas rolantes dispostas de forma cruzada com o teto e que por certo evitaria o acidente e a proporção em que ele se deu”. O relator também entendeu que são devidos os danos estéticos, já que comprovada a existência de cicatriz de 15 centímetros na região frontal da cabeça da vítima, ainda que coberto pelo couro cabeludo.
O desembargador Walace Pandolpho Kiffer ainda afirma que “o acidente do qual foi vítima ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, provocando sensação de angústia, dor, aflição, insuportáveis ao cidadão comum e ensejadores de indenização por danos morais. Ademais, deve-se levar em conta a dor física experimentada pela vítima em função da lesão sofrida, o tratamento consistente em cirurgia e a quantidade de pontos que teve de levar na região”, concluiu o relator, sendo acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Espirito Santo