O trabalhador, afastado de seu ofício, não conseguia sequer ingressar com o pedido de benefício do INSS, ante a ausência da CAT. Quase dois meses depois do acidente, e após muita insistência, foi enfim emitido um documento informando sobre o ocorrido, mas com graves incorreções (depois desmentidas em audiência pelo próprio preposto da empresa). Como resultado, o INSS indeferiu a concessão do benefício.
Por conta disso, o empregado (reclamante no processo) e sua família ficaram desassistidos até sua alta para retorno ao trabalho, mais de dez meses depois. Nesse meio tempo, precisou se socorrer da loja interna da empresa, para aquisição de produtos de higiene e limpeza, além de medicamentos (que posteriormente lhe foram cobrados). Inadimpliu impostos, teve seu nome protestado e incluído no SPC/Serasa, entre outros prejuízos.
Ante as provas e testemunhos que corroboravam esses acontecimentos, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, titular da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, sentenciou: “Em razão das circunstâncias concretas do caso, pode-se afirmar, sem sombra de dúvida, que a reclamada podia e devia ter agido de outro modo. Fosse a reclamada, de fato, um empregador diligente e zeloso, agiria de forma totalmente diversa, o que leva o Juízo a concluir que ela agiu, sim, com extrema negligência”.
Por isso, a sentença (1º grau) do TRT da 2ª Região, “considerando toda a humilhação, vergonha e tristeza sofridas pelo reclamante (autor da ação trabalhista)”, condenou a U. a indenizá-lo em R$ 100 mil por danos morais, além das outras verbas, como os salários e reflexos do período afastado. Ambas as partes entraram com recurso para a 2º grau, que ainda serão apreciados e julgados.
Processo Eletrônico nº 1000880-60.2016.5.02.0057
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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