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Município deve indenizar casal por falha em sepultamento

Funcionário do cemitério estava bêbado e não conseguiu realizar seu trabalho.

O Município de Cabo Verde deve indenizar um casal em R$ 10 mil, por danos morais, pelos transtornos suportados no sepultamento do filho, no dia 25 de outubro de 2015. O funcionário do cemitério estava bêbado, e por causa disso, o próprio casal e familiares tiveram de fazer o trabalho. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença.

Segundo o processo, o filho do casal faleceu com 22 dias de vida. Os pais do bebê alegaram que o município deveria ter providenciado um trabalhador substituto, já que o coveiro não tinha condições de realizar seu trabalho.

O município alegou que o fato ocorreu em um domingo, dia em que o serviço público de sepultamento é feito em regime de plantão, sendo impossível, de imediato, contar com um substituto. Mesmo assim, providenciou outro servidor em curto espaço de tempo, portanto não houve falha na prestação do serviço.

O juiz Adriano Zocche rejeitou essa argumentação e condenou o município a indenizar o casal em R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada um, por danos morais.

O município recorreu, mas o relator, o juiz convocado Adriano de Mesquita Carneiro, negou provimento ao recurso. Ele afirmou que os relatos das testemunhas confirmaram a veracidade da situação por que passou o casal. Os pais do bebê ficaram no cemitério, segurando o caixão e aguardando a solução, sem saber se seriam atendidos depois de relatar o problema a outro funcionário por telefone.

“É plenamente compreensível a conduta de procederem, com suas próprias forças, ao sepultamento, almejando interromper e findar tamanha dor e aflição. Não pairam dúvidas de que a situação vivenciada pelos autores lhes causou danos de ordem moral, decorrentes da dor emocional, da angústia, da revolta e aflição experimentados, em razão da situação vivenciada”, afirmou.

Os desembargadores Albergaria Costa e Elias Camilo Sobrinho votaram de acordo com o relator.

Santos, Polido & Advogados Associados

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