Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a um recurso interposto pelo Município de Campo Grande pedindo a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 18.600,00 por danos morais a K.A.R., menor lesionado durante horário de aula em uma escola municipal.
Consta dos autos que a vítima abaixou-se para pegar a borracha que caiu no canto da porta, quando a professora a fechou bruscamente e trancou, prendendo o dedo mínimo da criança. A porta só foi aberta com a chegada de outra professora que passava pelo corredor, demonstrando o descaso da docente com a situação, como a não prestação de socorro na hora ou a tentativa de diminuir as consequências de seu ato. A vítima foi encaminhada a um posto de saúde e depois ao hospital para cirurgia.
O município afirma que restou o entendimento de que o incidente teria sido provocado pela professora, ficando claro que a reparação do dano moral deveria ser suportada por ela. Assim, requer que a sentença alcance a responsável pelo dano e oportunize ao Município a proposição de ação regressiva.
Alega ainda que o fato não foi apurado satisfatoriamente pela autoridade policial, pois os laudos periciais apenas atestam a ocorrência de um fato, mas não de que tal fato tenha sido o que os autores alegam, como também não trazem nada de válido quanto aos reflexos morais do dano.
Aponta que no caso não existem provas conclusivas da culpa do Município enquanto sobram provas pela exclusão da culpa e da responsabilidade municipal. Por fim, esclarece que, mesmo que ficasse caracterizado o fato narrado, a perícia já declarou que o dano físico não foi irreversível nem resultou na perda de dedo ou de movimentos, não havendo motivo a amparar o arbítrio do valor do dano moral.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entende que a sentença deve ser integralmente mantida e, para embasar seu posicionamento, utilizou-se do parecer do Ministério Público. Para ele, não resta dúvida que o fato causador do dano ocorreu no interior da escola municipal, ficando claro o nexo causal entre o evento e o dano causado.
“Por ter sido provocado por uma professora que integra a rede municipal de ensino, a responsabilidade do ente público é objetiva, não havendo o que falar em necessidade de se apurar a culpa. O valor fixado a título de indenização pelo dano moral encontra-se bem avaliado, não havendo razão para que seja minorado. Voto pelo improvimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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