De acordo com o processo, o filho do casal trafegava pela rodovia GO-164, sentido Quirinópolis à Paranaiguara, quando nas proximidades de Paranaiguara, teve seu veículo atingido por outro que transitava em sentido contrário. Com o acidente, V. sofreu diversas lesões pelo corpo. Após ele ter sido socorrido pelo Samu, foi encaminhado para o Hospital Municipal de Paranaiguara.
Apesar de a vítima ter apresentado quadro grave, conforme apontado na petição inicial, o médico plantonista R. P. B. teria se recusado a atendê-lo. Diante da negativa, V. foi encaminhado pela equipe de socorro para a cidade de São Simão. Após os cuidados de emergência recebidos na cidade, o jovem foi transferido para o Hospital Regional de Santa Helena de Goiás, onde veio a óbito. De acordo com os pais do jovem, a recusa do atendimento contribuiu para que o filho morresse por não ter recebido tratamento em tempo hábil.
Defesa
Conforme argumento apresentado pelo médico, ele não foi negligente, não tendo procedido ao atendimento da vítima porque estava cuidando de mais dois pacientes. Segundo ele, o quadro clínico de V. estava estabilizado antes de ele ser transferido para a unidade de São Simão e que prestou assistência necessária mesmo não possuindo recursos imprescindíveis para o atendimento. Já o Município de Paranaiguara sustentou que não praticou qualquer conduta que fundamentasse o pedido de indenização, uma vez que o acidentado foi devidamente atendido no hospital da cidade.
Sentença
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que testemunhas confirmaram que o médico se recusou atender a vítima e mais dois passageiros que estavam no carro com V. e que sobreviveram. “Uma delas disse que trabalha no hospital há sete anos e que nesse tempo nunca tinha presenciado, antes do fato, um médico recursar atendimento, considerando a gravidade do estado do paciente”, afirmou. Segundo a juíza, as provas produzidas nos autos indicaram que R. foi mesmo negligente. Ele, por dever legal, deveria ter atendido de imediato o rapaz. “Em virtude do risco de morte, o estado da vítima se sobrepunha aos demais que estavam aguardando atendimento”, frisou, acrescentando que o plantonista, de forma indireta, contribuiu para a morte de V.. “O Município também falhou, de forma drástica, na prestação do serviço a que está obrigado”, afirmou.
A título de indenização por danos morais, foi fixado o valor de R$ 300 mil, mais R$ 4.004,20 mil por danos materiais. A magistrada condenou ainda os réus a pagarem aos pais da vítima pensão de dois terços do salário mínimo vigente à época do acidente até o momento em que V. atingiria 25 anos. “A condenação ao pagamento de pensionamento mensal aos familiares constitui espécie de reparação aos danos experimentados por eles em razão do falecimento do filho, tendo em vista a diminuição patrimonial causada pela sua falta no seio da entidade familiar”, afirmou a juíza Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade.
Processo: 201300545768
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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