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Músico não precisa de registro em órgão de classe para exercer a profissão

A atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da OMB – Ordem dos Músicos do Brasil. Assim decidiu a 3ª turma do TRF da 3ª região.

Músico não precisa de registro em órgão de classe para exercer a profissão

A OMB interpôs recurso contra sentença que concedeu mandado de segurança pleiteada por alguns músicos “para assegurar o exercício da profissão de músicos independente de registro perante a Ordem dos Músicos do Brasil, afastando quaisquer imposições de penalidades administrativas e/ou pecuniárias”.

De acordo com a entidade, a liberdade de exercício da profissão não é absoluta, submetendo-se às “qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII, da CF), dentre elas, a inscrição no órgão fiscalizador e o pagamento de anuidades. Requer o provimento da apelação para que seja denegada a segurança.

Ao apreciar o caso, o desembargador Antonio Cedenho, relator,  afirmou que de fato a CF assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e determina a observância das qualificações legais. Porém, o magistrado ressaltou que o texto constitucional também garante que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Para ele, a atividade artística, mormente a musical, não depende de qualificação legalmente exigida, mesmo quando exercida em caráter profissional, com apresentação pública, em razão de o seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade.

“Logo, a atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil.”

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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