Os magistrados da 17ª Turma do TRT-2, em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, analisaram a questão. O músico, entre outras alegações, afirmou que fazia shows toda semana (de quarta a domingo) e que participava de ensaios na terça-feira; que seria descontado e demitido caso faltasse a alguma apresentação; que nunca foi substituído; que participava de reuniões; e que recebia nos dias 5 e 20 de cada mês.
A primeira empresa reclamada alegou ser parte ilegítima porque contratava os serviços de outra empresa e não tinha relação com os profissionais contratados por aquela. E negou ter responsabilidade solidária ou subsidiária no caso.
O segundo empregador confirmou a prestação de serviços por parte do guitarrista, porém apenas entre os anos de 2013 e 2015, mas negou a existência de vínculo empregatício, já que os serviços seriam prestados de forma autônoma e eventual. Confrontou os argumentos do músico, alegando que ele se apresentava em diversas bandas (portanto não haveria exclusividade) e que recebia por show, não por valores fixos.
Os desembargadores da turma deram parcial razão ao trabalhador. Com base nas alegações e provas anexadas, entenderam que “o trabalho não só era habitual, como também oneroso”. Destacaram que o fato de o músico tocar em outras bandas quando não tinha apresentação da segunda empresa reclamada “não é suficiente para afastar o vínculo empregatício pretendido”.
E concluíram: “Assim, estavam presentes no contrato entre as partes todos os requisitos para a formação do vínculo de emprego – pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O reclamante não era trabalhador autônomo nem eventual. O autor apenas se sujeitava às condições das contratantes”.
Como o músico não comprovou o primeiro período de trabalho, foi reconhecida a existência de vínculo empregatício com a segunda empresa entre 2013 e 2015, determinando-se o registro do contrato na CTPS. O processo retornou à origem para novo julgamento quanto aos demais itens, inclusive quanto à responsabilidade da primeira empresa reclamada no processo.
Processo 00022943520155020061 / Acórdão 20170590350
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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