O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não pode ser obrigado a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada, pois a cláusula que obriga a contratação do seguro com a própria instituição financeira, retirando do consumidor a liberdade de contratar, é abusiva e ilegal, pois fere determinação do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Trata-se, no caso de prática abusiva, a chamada “venda casada”, que é nula de pleno direito, pois coloca o consumidor em desvantagem.
A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada.
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