A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar à autora, A.M., o salário maternidade referente ao período de 120 dias, incluídos os 28 dias anteriores ao nascimento de seu filho, e o período restante posterior a esta data, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora, desde a citação, até o efetivo pagamento.
O juízo de primeiro grau concluiu que, tendo havido acordo para a saída da autora da empresa durante a gestação, o caso se amolda à hipótese de pedido de demissão, sendo o salário maternidade de responsabilidade da autarquia previdenciária. Em contrapartida, o INSS sustentou em seu recurso que, tendo ocorrido dispensa sem justa causa, o benefício deve ser pago pelo empregador, tendo em vista a estabilidade no emprego da gestante.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié, entendeu que, apesar de a autora afirmar que “fez acordo” com a empresa, formalmente ocorreu sua dispensa sem justa causa, o que é vedado durante a gravidez, por força do artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal de 1988. “Nesse diapasão, tem razão o INSS ao alegar que, na presente hipótese, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é do empregador, e não da Autarquia Previdenciária”, concluiu.
Processo: 0021188-08.2015.4.02.9999
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região