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Não cabe ao Judiciário intervir em correção de provas de concurso

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A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC negou provimento a recurso que pretendia a suspensão de concurso para advogado de uma prefeitura. Um dos candidatos impetrou a ação contra o proprietário da empresa que aplicou a prova, assim como contra o prefeito municipal.

Segundo o advogado, na questão 21 do certame a alternativa “b” foi considerada correta pela banca, porém, ele considera com correta a alternativa “a” ou “d”. E por este motivo, pedia a suspenção do concurso para que não houvesse risco de homologação final e posterior convocação dos candidatos.

Segundo decisão da câmara, o dono da empresa não pode ser acionado porque não tem poder para corrigir nenhum ato, já que não se trata de autoridade pública.

Embora o prefeito permaneça como impetrado, o relator da matéria, desembargador Francisco Oliveira Neto, ressaltou que não há prova pré-constituída acerca da existência de “ato ilegal praticado na elaboração ou correção da prova”, daí a inviabilidade do MS neste caso.

Para os desembargadores, somente se admite a revisão dos critérios adotados pela banca em situações excepcionais. “Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”, concluíram.

Processo: 2012.060662-7

Fonte: migalhas

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