O auxílio-doença não pode ser acumulado com o seguro-desemprego, mesmo em caso de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao início do recebimento do seguro-desemprego.
Nesse caso, o valor o seguro-desemprego deve ser abatido do auxílio-doença. A decisão, por maioria, é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
O caso chegou ao TNU após a Turma Recursal da Paraíba permitir o acúmulo dos benefícios na hipóteses em que o segurado trabalhou por necessidade, mesmo estando incapacitado.
A Turma Recursal entendeu que o segurado teve o benefício por incapacidade cessado indevidamente, mesmo sem se recuperar da doença. Para não perder o emprego, foi obrigado a voltar trabalhar por pura necessidade. Por isso, concluiu a turma, é devida a cumulação entre os valores do seguro-desemprego que recebeu e o auxílio-doença reconhecido judicialmente.
No entanto, o entendimento foi derrubado pela TNU. Autor do voto vencedor, o juiz federal Fábio Souza explicou que o artigo 124, da Lei 8213/91 estabelece a inacumulabilidade entre seguro-desemprego e qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Em seguida, o juiz apresentou a súmula 72 da TNU, que diz ser possível “o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Apesar de reconhecer a peculiaridade do caso, o juiz afirmou que a lógica da súmula 72 é inaplicável ao caso de acumulação de seguro-desemprego e auxílio-doença, porque, nessa hipótese, a ausência de pagamento do seguro-desemprego não gera enriquecimento sem causa da União se, no mesmo período, for devido auxílio-doença, pois esse fato faz com que deixe de existir causa para pagamento do primeiro.
Como o segurado vivencia os dois riscos sociais, Souza defendeu que o assegurado tem direito a receber o melhor benefício. Para resguardar esse direito, deve ser garantido o pagamento do auxílio-doença, abatendo-se o valor recebido a título de seguro-desemprego.
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