No acórdão, de relatoria da desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, os magistrados da 7ª Turma entenderam que houve a prestação de serviços ilícitos por parte do trabalhador, relacionados a jogos de azar, condição que não enseja o reconhecimento de vínculo empregatício diante da previsão da atividade como contravenção penal.
Recorrendo a jurisprudências do TST, a 7ª Turma considerou “nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática de jogo de azar ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico”.
Dessa forma, foi negado provimento ao pedido do trabalhador, mantendo-se a íntegra da decisão original.
Obs.: o processo está pendente para decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Fonte: TRT
Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…
A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…
Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.
Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.
A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…