Não incidem juros na restituição de valores antecipados pagos a mais do que o devido a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de recolhimento por estimativa. O entendimento foi firmado, por maioria, na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
A sessão ocorreu no último dia 22. Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Rosa Weber. Segundo ela, inexiste previsão legal que determine a incidência de juros sobre a devolução dos valores recolhidos antecipadamente a mais, “de modo que não se pode mesclar sistemáticas de recolhimento distintas, até porque compete ao contribuinte optar por qual regime pretende apurar o imposto”.
“No caso concreto, nego a aplicação da Taxa Selic na restituição dos tributos pagos a mais em virtude de opção pelo recolhimento por estimativa”, afirmou.
Para a ministra, “é imprescindível haver um novo pronunciamento desta Corte, especificamente quanto à pretensão de incidência, com base no princípio da isonomia, de juros ou da Taxa Selic no recolhimento antecipado de que trata o artigo 39 da Lei 8.383/1991”, disse.
Caso
No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação de Busscar Ônibus S/A, mantendo sentença que concluiu pela inaplicabilidade de juros ou da taxa Selic na compensação ou restituição de IRPJ e CSSL de recolhimentos por estimativa efetuados a mais nos termos dos artigos 38 e 39 da Lei 8.383/1991.
No recurso analisado, afirmou-se que o acórdão recorrido, ao não reconhecer o direito do contribuinte à aplicação da taxa Selic na compensação ou restituição de valores pagos a mais no regime de recolhimento por estimativa, violou o princípio da isonomia tributária e restringiu o direito de propriedade.
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