No primeiro julgamento do caso, na Vara do Trabalho de Nova Mutum, a Justiça considerou a jornada inverossímil, mas com base nos depoimentos, inclusive de testemunhas ouvidas em audiência, reconheceu que o agricultor trabalhava até quase 13h por dia durante o plantio da soja, tendo direito a receber pelas horas extras não pagas.
Todavia, ao julgar o recurso apresentado pelo empregador no Tribunal Regional do Trabalho, em Cuiabá, os desembargadores da 2ª Turma nem isso reconheceram.
Como a propriedade possuía menos de 10 empregados, o fazendeiro estava desobrigado de fazer o controle da jornada do trabalhador. Assim, caberia ao empregado comprovar sua versão de que trabalhava até 21h por dia. Mas a única testemunha indicada por ele não apresentou uma versão que convencesse os magistrados.
“Destaco que referida testemunha não trabalhou na mesma fazenda em que o autor durante todo o período do vínculo, tendo lá comparecido em situações pontuais, conforme se extrai de seu depoimento”, destacou a desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo na 2ª Turma do TRT. “Pelas razões expostas o depoimento por ela prestado é frágil e, portanto, incapaz de ratificar a jornada noticiada na exordial, tampouco firmar o convencimento deste Juízo quanto ao desrespeito habitual à duração máxima da jornada laboral”, acrescentou a magistrada, cujo voto foi acompanhado pelos colegas na sessão de julgamento.
Dano moral
Os integrantes da 2ª Turma também negaram o pedido do empregado para que o ex-patrão pagasse uma indenização por dano moral por ter sustado o cheque dado como pagamento das verbas rescisórias.
Na ação, o Reclamante afirmou que o Reclamado fez isso para forçá-lo a assinar o Termo de Rescisão, no qual tentava maquiar os valores devidos por comissões como rescisão. Disse que isso o deixou “coagido, intimidado e humilhado”, já que teve que aceitar as imposições para poder receber o que já era seu por direito.
Conforme destacou a desembargadora Eliney Veloso, o entendimento do TRT é o de que o atraso no pagamento dos salários e/ou verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à reparação por dano moral. É preciso comprovar que o trabalhador tenha sido “submetido a situação vexatória ou de inequívoco constrangimento, como, p. ex., interrupção do fornecimento de água e luz, inscrição do nome do trabalhador no rol de devedores etc.”.
Segundo ela, embora os fatos vivenciados tenham sido, sem dúvida, motivo de aborrecimento, “não há evidências de ofensa a algum direito de personalidade do Obreiro”.
PJe 0000911-17.2016.5.23.0121
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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